Responsabilidades do Responsável pelo Tratamento

O responsável pelo tratamento denominado controller, referido no Artigo 24º, está sujeito a determinar as finalidades, os meios de tratamento dos dados pessoais bem como os riscos para os direitos e liberdades das pessoas singulares.

A essência do responsável pelo tratamento é aplicar as medidas técnicas e organizativas que forem adequadas para assegurar e poder comprovar que o tratamento é realizado em conformidade com o RGPD.

Em resumo, as obrigações do responsável pelo tratamento são as seguintes:

– Licitude do tratamento com o consentimento livre, específico, informado e explícito (Artigo 6º, nº1);

– Assegurar a privacidade desde o Padrão até ao Desenho (Artigo 25º);

– Definir políticas, procedimentos, códigos de conduta adequadas (Artigo 24º, nº2);

– Garantias adequadas do subcontratado (Artigo 28º);

– Proceder ao registo das atividades de tratamento, quanto aplicável (Artigo 30º);

– Cooperar com as autoridades de controlo (Artigo 31º);

– Segurança do tratamento com medidas técnicas de pseudonimização (Artigo 32º nº1);

– Assegurar a gestão do risco (Artigo 32º nº2);

– Notificação de violação à Autoridade de Controlo, em 72h (Artigo 33º);

– Proceder à avaliação de impacto de proteção de dados (Artigo 35º);

– Designar o DPO (Artigo 37º);

Estas obrigações devem ser revistas e atualizadas consoante as necessidades.